quinta-feira, 25 de julho de 2013

Luciano Huck - nem tudo que reluz é ouro


O 'bom moço', Luciano Huck   (foto de: machado.zip.net)



          "A imprensa pode causar mais danos que a bomba atômica. E deixar cicatrizes no cérebro."  Noam Chomsky.


Com o tempo, uma imprensa cínica, demagógica e corrupta formará um público tão vil quanto ela mesma”. Joseph Pulitzer, jornalista (há mais de um século).

"A imprensa deixou há muito de informar, para apenas seduzir, agredir e manipular."  Prof. Andrew Oitke, catedrático de Antropologia em Harvard.



Por Lais Amaral


    'Nem tudo o que reluz é ouro'. A máxima popular que me parece ter a  intenção de alertar os de boa fé para as espertezas que rolam pela vida, parece ineficaz quando o assunto é mídia. Principalmente televisão, e ainda mais principalmente, quando é Globo.

 O poder de sedução da telinha só é comparável aos penduricalhos e espelhinhos que os nossos "conquistadores" usaram para engambelar os nativos de Pindorama.

  No link abaixo um exemplo de como as pessoas são seduzidas e a partir daí podem ser enganadas chegando a acumular uma ou mais formas de prejuízo. 

  O fato que recebeu o nome de 'A Farsa do Caldeirão do Huck' relata o ocorrido com um cidadão que perdeu seu carro no programa da TV Globo apresentado por Luciano Huck. 

  Mais abaixo, as informações sobre o processo que corre na Justiça do Rio de Janeiro, pleiteando indenização por danos morais.              





As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. 
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 0000998-92.2007.8.19.0203
2007.203.000972-9

TJ/RJ - 25/07/2013 18:42:30 - Primeira instância - Distribuído em 24/01/2007


Regional de Jacarepaguá
1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço:
Professora Francisca Piragibe   80   Forum  
Bairro:
Taquara
Cidade:
Rio de Janeiro

Ofício de Registro:
1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Indenização Por Danos Morais, e materiais C/C Obrigação de Fazer

Assunto:
Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral, e materiais C/C Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar

Classe:
Procedimento Ordinário

Autor
JOÃO MARCELO VIEIRA
Réu
REDE GLOBO DE TELEVISÃO LTDA e outro(s)...


Advogado(s):
RJ105797  -  FABIA ANDREA BEVILAQUA VALEIKO 
RJ075342  -  JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA
 
MG105347  -  ALESSANDRO BATISTA BATELLA
 


Tipo do Movimento:
Publicado  Decisão
Data da publicação:
29/07/2013
Folhas do DJERJ.:
705/722

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
23/07/2013

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
22/07/2013

Tipo do Movimento:
Decisão - Reforma de decisão anterior
Data Decisão:
22/07/2013
Descrição:
Diante da manifestação de fls. 343, oficie-se à DIPEJ solicitando a indicação de novo perito para atuar no presente feito.
Documentos Digitados:
Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
19/07/2013
Juiz:
OSCAR LATTUCA


Processo(s) Apensado(s):
0000999-77.2007.8.19.0203   (2007.203.000972-9A) 

Processo(s) no Tribunal de Justiça:
0027215-68.2008.8.19.0000   (2008.002.28641) 

Local da organização interna:
E-2

Localização na serventia:
DIGITAÇÃO 18 (23/07/2013)



Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.