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O 'bom moço', Luciano Huck (foto de: machado.zip.net) |
"A
imprensa pode causar mais danos que a bomba atômica. E deixar cicatrizes no
cérebro." Noam Chomsky.
“Com
o tempo, uma imprensa cínica, demagógica e corrupta formará um público tão vil
quanto ela mesma”. Joseph Pulitzer, jornalista (há mais de um
século).
"A imprensa deixou há
muito de informar, para apenas seduzir, agredir e manipular." Prof. Andrew Oitke, catedrático de
Antropologia em Harvard.
Por Lais Amaral
'Nem tudo o que reluz é ouro'. A máxima popular que me parece ter a intenção de alertar os de boa fé para as espertezas que rolam pela vida, parece ineficaz quando o assunto é mídia. Principalmente televisão, e ainda mais principalmente, quando é Globo.
O poder de sedução da telinha só é comparável aos penduricalhos e espelhinhos que os nossos "conquistadores" usaram para engambelar os nativos de Pindorama.
No link abaixo um exemplo de como as pessoas são seduzidas e a partir daí podem ser enganadas chegando a acumular uma ou mais formas de prejuízo.
O fato que recebeu o nome de 'A Farsa do Caldeirão do Huck' relata o ocorrido com um cidadão que perdeu seu carro no programa da TV Globo apresentado por Luciano Huck.
Mais abaixo, as informações sobre o processo que corre na Justiça do Rio de Janeiro, pleiteando indenização por danos morais.
As
informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. |
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Processo No 0000998-92.2007.8.19.0203
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2007.203.000972-9
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TJ/RJ - 25/07/2013 18:42:30 -
Primeira instância - Distribuído em 24/01/2007
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Regional de Jacarepaguá
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1ª Vara Cível
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Cartório da 1ª Vara Cível
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Endereço:
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Professora Francisca Piragibe
80 Forum
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Bairro:
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Taquara
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Cidade:
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Rio de Janeiro
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Ofício de Registro:
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1º Ofício de Registro de Distribuição
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Ação:
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Indenização Por Danos Morais, e
materiais C/C Obrigação de Fazer
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Assunto:
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Dano Moral - Outros/ Indenização Por
Dano Moral, e materiais C/C Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou
Não Fazer Ou Dar
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Classe:
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Procedimento Ordinário
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Autor
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JOÃO MARCELO VIEIRA
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Réu
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REDE GLOBO DE TELEVISÃO LTDA e
outro(s)...
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Advogado(s):
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RJ105797 - FABIA ANDREA
BEVILAQUA VALEIKO
RJ075342 - JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA MG105347 - ALESSANDRO BATISTA BATELLA |
Tipo do Movimento:
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Publicado Decisão
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Data da publicação:
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29/07/2013
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Folhas do DJERJ.:
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705/722
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Tipo do Movimento:
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Enviado para publicação
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Data do expediente:
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23/07/2013
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Tipo do Movimento:
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Recebimento
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Data de Recebimento:
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22/07/2013
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Tipo do Movimento:
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Decisão - Reforma de decisão anterior
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Data Decisão:
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22/07/2013
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Descrição:
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Diante da manifestação de fls. 343,
oficie-se à DIPEJ solicitando a indicação de novo perito para atuar no
presente feito.
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Documentos Digitados:
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Despacho/Sentença/Decisão - sem
certidão
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Tipo do Movimento:
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Conclusão ao Juiz
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Data da conclusão:
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19/07/2013
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Juiz:
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OSCAR LATTUCA
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Processo(s) Apensado(s):
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Processo(s) no Tribunal de Justiça:
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Local da organização interna:
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E-2
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Localização na serventia:
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DIGITAÇÃO 18 (23/07/2013)
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Os autos de processos findos terão como
destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os
respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos
do PJERJ.